1. Neste momento, está ocorrendo dois julgamentos de enorme importância para a classe trabalhadora: o que decidirá sobre a legalidade da pejotização irrestrita e o que decidirá sobre o vínculo empregatício de motoristas e entregadores por aplicativo. Para começar, poderia explicar para nossos leitores um pouco mais sobre esses julgamentos, como surgiram e quais suas consequências, caso aprovados? Quais são as perspectivas de resultado do julgamento?
Os dois casos que tramitam no STF estão, de certa forma, correlacionados. O conflito em torno do vínculo empregatício de motoristas e entregadores por aplicativos é, no melhor dos cenários, uma expressão particular também da pejotização. Ambos estão no contexto de uma intervenção do STF na competência da justiça do trabalho e apontam para a possibilidade de mais um passo na precarização das relações trabalhistas no Brasil.
A legislação brasileira determina que se os elementos que caracterizam o vínculo empregatício – subordinação, não eventualidade, onerosidade e pessoalidade – estiverem concretamente presentes na relação estabelecida entre as partes, o trabalhador é um empregado da empresa. Assim, os direitos trabalhistas previstos em lei devem ser respeitados e as empresas precisam contribuir com os fundos públicos que sustentam a rede de proteção social e de benefícios ao trabalhador.
A pejotização é um meio para se contornar tais responsabilidades legais e para reduzir os custos com o trabalho em benefício das empresas. Trata-se da prática pela qual o trabalhador é contratado como uma pessoa jurídica, e não como um empregado, que de fato é, para que as empresas se esquivem tanto da legislação trabalhista quanto dos encargos relacionados a contratação de um trabalhador – um meio para enxugar despesas que tem um impacto na vida dos trabalhadores.
As plataformas de trabalhos por aplicativos mais conhecidas – as de transporte individual de pessoas e de entregas de alimentos e de mercadorias – operam também nesse sentido de um enxugamento de custos, tentando escamotear uma relação efetiva de emprego e reivindicando uma suposta autonomia de seus trabalhadores. Contudo, por meio da chamada gestão algorítmica do trabalho, essas plataformas controlam e dirigem minuciosamente as atividades desses trabalhadores: estabelecem uma precificação e uma remuneração dinâmica, distribuem serviços, estipulam regras para a execução do trabalho, monitoram em tempo real os trabalhadores, exercem poder de punição sobre eles etc.
Digo que no melhor dos casos os trabalhos por aplicativos mais conhecidos podem ser reconhecidos como uma instância da pejotização, porque alguns desses trabalhadores estão registrados como MEI, como microempreendedores individuais – o que efetivamente distorce a relação de subordinação que eles têm concretamente com essas empresas. Mas é uma pequena parcela desses trabalhadores, a maioria está na informalidade completa. E, dessa pequena parcela pejotizada, parte significativa não está com as contribuições em dia – o que é compreensível dado os poucos rendimentos que recebem. Dados do IBGE mostram que mais de 70% dos trabalhadores plataformizados são informais[1]
Nos últimos anos tivemos uma proliferação na justiça de casos sobre a pejotização. Números divulgados pelo Ministério Público do Trabalho apontam que entre 2020 e 2025 foram ajuizadas 1.217.127 reclamações reivindicando o reconhecimento do vínculo empregatício.[2] Só entre 2023 e 2024, os processos em torno da pejotização aumentaram em 57%.[3] Também as reclamações sobre o trabalho por aplicativos cresceram significativamente.
Os dois casos que chegaram ao STF agora, tem repercussão geral, o que significa que eles ultrapassam os interesses imediatos das partes envolvidas e apontam para o intuito da corte em uniformizar as interpretações sobre esses temas.
No caso da pejotização, em linhas gerais, a controvérsia que chegou ao STF é um processo entre um trabalhador e uma seguradora, no Paraná. A empresa alega que nunca ofereceu um emprego ao trabalhador, mas sim um contrato de franquia de corretagem e que, portanto, não há a caracterização da relação de emprego. Como em diversos outros casos, o argumento patronal tenta apoiar-se em um posicionamento do STF que permitiria a terceirização para trabalhadores autônomos da prestação de serviços.
O trabalhador, por outro lado, alega que o argumento da empresa representa efetivamente um abuso do direito de terceirizar, uma vez que a relação fática estabelecida pelas partes – que deve ter prioridade sobre qualquer relação contratual – indica que os requisitos clássicos da relação empregatícia se fazem presentes.
O STF encaminhou o julgamento da seguinte forma: decidir sobre a validade de contratos de prestação de serviços por trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas; decidir sobre a própria competência da justiça do trabalho para julgar contratos como esses; e decidir quem tem de ficar com o ônus da prova nessas disputas, o trabalhador ou o contratante. Em abril, ademais, Gilmar Mendes, que é o relator do caso, suspendeu nacionalmente todos os processos relacionados a pejotização, até que a questão seja decidida pelo Supremo.
Já o julgamento sobre o reconhecimento ou não de vínculo empregatício faz referência a dois casos, um que questionou a decisão reconhecendo o vínculo empregatício de um entregador de mercadorias da Rappi, em Minas gerais, e outro que reconheceu o vínculo de uma motorista da Uber no Rio de Janeiro.
Como o fazem no mundo inteiro, as empresas argumentaram que são meras intermediadoras entre trabalhadores autônomos e clientes, que fornecem apenas tecnologia e não efetivamente serviços de transporte de pessoas ou de mercadorias. Esse argumento já foi rejeitado em diversos tribunais ao redor do mundo. Os trabalhadores, por sua vez, argumentam que as plataformas efetivamente organizam e controlam o trabalho desempenhado por eles – estipulando clientes, preços, trajetos, comportamentos, padrões, metas, punições etc.
Caso os julgamentos favoreçam a pejotização e as plataformas, o resultado será mais um duro golpe ao mundo do trabalho, uma vez que essas práticas de organização e gestão representam efetivamente uma evasão de direitos historicamente conquistados e um desmonte da proteção social do trabalho – com repercussões importantes do ponto de vista de gênero, raça e para pessoas com deficiência.[4] Será preciso aguardar para ver como o STF, em última instância, absorverá os argumentos dos trabalhadores, pesquisadores, e mesmo de outras esferas institucionais, mas as perspectivas até aqui estão longe de animadoras.
2. Esses julgamentos se inserem em um quadro de retrocessos, internacionalmente falando, do ponto de vista dos direitos do trabalho e de sua consequente precarização. No Brasil, podemos pensar no avanço da terceirização nos 2000, mas principalmente na contra-reforma trabalhista de 2017 e a legalização da terceirização irrestrita durante o governo Temer. Poderia comentar um pouco sobre esse quadro?
Acho importante o modo como a questão é formulada, ao remeter para o quadro internacional mais amplo. E importante aqui é também a ligação entre direitos do trabalho e sua fundamentação econômica e política, como interpretados por perspectivas críticas ao capital.
Desde o final dos anos 1960 e começo dos anos 1970, a economia capitalista enfrenta diversos entraves ao seu crescimento real, em termos globais. As explicações são diversas para esse quadro[5] – e, certamente, ele se manifesta de maneira distinta nos diferentes países –, mas há processos de desindustrializações, mesmo em países do Sul Global, e quedas de indicadores como crescimento da produtividade e da geração de empregos de qualidade, que tiveram um impacto significativo nas diversas economias e se mostraram persistentes.[6] Os capitais pressionaram por reestruturações produtivas – em busca da chamada produção enxuta, flexível, just-in-time – que multiplicaram as formas de contratação de trabalho e de redução e externalização de custos. Isso representou um ataque substantivo aos direitos, às condições de trabalho e à remuneração dos trabalhadores, que resultou em uma transferência de rendimentos e de riqueza do trabalho para o capital, mas não uma retomada de investimentos na economia real capitalista que a retirasse efetivamente de um estado de estagnação. Por outro lado, houve uma financeirização dessa economia estagnada que produziu bolhas que impactaram significativamente nas economias de diversos países, com endividamento de famílias, empresas e Estados. O ponto que gostaria de destacar aqui é que esse ataque exacerbado à classe trabalhadora, a despeito de incrementar a desigualdade, de forma alguma resolveu os problemas estruturais do capital, do ponto de vista do próprio capital. Ele depende cada vez mais dessa intensa precarização do trabalho para continuar a se reproduzir de maneira ampliada, mas isso não tem significado uma substantiva restauração da lucratividade e do crescimento das economias. Nesse contexto, o direito do trabalho representa uma barreira fundamental contra esses ataques, mas que é insuficiente.
Informalidade, terceirização, pejotização e, mais recentemente, uberização do trabalho estão inextricavelmente atreladas a esse quadro de crise estrutural do capital, que se traduz em uma redução de rendimentos diretos e indiretos dos trabalhadores, com um impacto significativo em nossas vidas. São fenômenos distintos, que respondem a determinações econômicas comum, e o capital avança mistificações de todo tipo para tentar legitimar o aprofundamento da precarização do trabalho.
As pesquisas de Ricardo Antunes[7] , Luci Praun[8] e Graça Druck[9] , além das de diversos outros pesquisadores, evidenciam os impactos sobre os trabalhadores desses fenômenos e seu avanço ao longo do tempo. Criam-se fragmentações no interior da classe, e de sua representação sindical, com trabalhadores, em muitos casos, desprovidos de direitos, com jornadas mais longas, sem férias, sem descansos remunerados, sem contribuições previdenciárias etc.
No caso da terceirização, legalmente ela emerge nos anos 1970, inicialmente por meio da justificativa do trabalho temporário, mas expande-se significativamente nos anos 1990 com a autorização, via TST, da terceirização das atividades-meio – isso é, de atividades supostamente acessórias em relação ao negócio principal de uma empresa – o que gerou diversos conflitos, polêmicas e mistificações sobre o que configuraria o negócio principal de uma empresa e sobre o verdadeiro papel desempenhado por empresas terceirizadas. Isso não bastou para o capital. Em 2017, finalmente ele avança para a legalização da terceirização das atividades-fim – o que é referendado pelo STF, em 2018.[10] Esse é o período de aprovação também da reforma trabalhista que precariza ainda mais o mundo do trabalho, com mudanças como a prevalência do negociado sobre o legislado, a introdução sem restrições do trabalho intermitente, ampliação do banco de horas, os entraves para que o trabalhador acesse a justiça do trabalho, etc.[11]
E, novamente, isso não foi suficiente ante a voracidade do capital. A chamada uberização ou plataformização do trabalho adiciona mais um novo capítulo a esse processo de precarização e, por meio de todo um aparato tecnológico, instaura uma nova rodada de ataques e mistificações. No caso das plataformas mais conhecidas, como a Uber e a Ifood, não há a figura de um ente interposto como na terceirização e há um discurso mistificador da atividade-fim dessas empresas para negar não apenas a relação de emprego, mas também de trabalho: os trabalhadores passam a uma suposta condição de clientes ou “parceiros” das plataformas.[10] Essas empresas argumentam que elas não estão voltadas a prestação de serviços de transporte individual de pessoas ou de mercadorias, por exemplo, mas que são empresas que oferecem serviços de tecnologia, que realizam a mediação entre trabalhadores autônomos e clientes. Contudo, esses trabalhadores são controlados pela chamada gestão algorítmica do trabalho: que captura dados, constrói perfis digitais dos trabalhadores, toma decisões de forma automatizada organizando todo o processo de trabalho e efetivamente dirigindo e controlando os trabalhadores.
E é importante destacar aqui que, no ambiente da competição entre capitais num capitalismo estagnado, essas relações tendem a se espalhar e se aprofundar nos mais distintos setores da economia. A terceirização no serviço público[12] , por exemplo, é um processo que também se aprofunda nos anos 1990 – mas tem início muito antes – e experimenta também processos de plataformização e de retiradas de direitos, que podem se aprofundar com a reforma administrativa.
3. O STF vêm de uma alta popularidade devido ao julgamento e condenação dos envolvidos nas ações de 8 de janeiro de 2022 e são vistos hoje como os defensores da democracia, esquecendo-se de seu papel decisivo para a consolidação do golpe de 2016 e na prisão de Lula em 2018, o que permitiu a ascensão de Bolsonaro. Também do ponto de vista trabalhista, o STF declarou a constitucionalidade da contrarreforma trabalhista e julgou favorável à terceirização irrestrita (inclusive ampliando o texto, o que deu margem à ampliação da pejotização). Poderia comentar sobre o papel que o STF cumpre para os trabalhadores?
Uma síntese da atuação do STF pode ser encontrada em uma fala do ministro Gilmar Mendes no Fórum Empresarial Lide, em meados desse ano. Além de chamar a CLT de “vaca sagrada”, ele afirma que há uma tendência mundial de flexibilização da legislação trabalhista e que seria “ilusório” imaginar que decisões judiciais podem “deter o curso da história”. A atuação do STF vem, assim, referendando os ataques históricos do capital à classe trabalhadora e, para isso, reproduz as mistificações do capital.
Nos casos do reconhecimento do vínculo empregatício de trabalhadores por plataformas e da pejotização, decisões monocráticas de ministros do STF têm recorrido à confusão dessas relações com a terceirização irrestrita e com o subterfúgio da livre iniciativa. No entanto, a própria decisão da corte favorável à expansão da terceirização e a suposta liberdade para a atuação econômica, não anulam a relação de emprego e os critérios para reconhecê-la. Por outro lado, a análise efetiva desses critérios não é competência do STF e a preocupação de diversos procuradores, magistrados e pesquisadores é de que essas decisões esvaziarão cada vez mais a justiça do trabalho.[13] Edson Fachin e Flávio Dino são ministros que se mostram mais sensíveis à classe trabalhadora. Já argumentaram, por exemplo, que a terceirização irrestrita não pode ser subterfúgio para a fraude do vínculo empregatício. Contudo, a maioria substantivas das decisões monocráticas recentes do STF sobre essas questões vem favorecendo as posições patronais[14]
4. Diante dos ataques colocados, quais, na sua opinião, deveriam ser as respostas dadas pela esquerda, pelos sindicatos e por todas as organizações de trabalhadores? Existem exemplos atuais a se inspirar?
Sim, existem – inclusive do ponto de vista institucional. O conveniente fatalismo da fala de Gilmar Mendes sobre o “curso da história” e sobre uma suposta e inexorável flexibilização da legislação trabalhista em todo mundo tenta apagar que há, na realidade, uma acirrada disputa em torno dessas questões, com importantes lutas de trabalhadores que, inclusive, diferentemente do STF, tiveram respaldo de tribunais e de legislações em diversos países.
Ao longo dos anos, o modelo de negócio das empresas uberizadas expôs o vazio de toda a propaganda sobre remunerações altas e jornadas flexíveis. Da indignação da categoria com bloqueios arbitrários e cortes na remuneração, nasceram organizações que reivindicaram melhores condições de trabalho, o reconhecimento do vínculo empregatício, a transparência da gestão algorítmica e mesmo o controle das próprias plataformas.
É impressionante como a Califórnia, berço das Big Techs, foi pioneira e um marco na luta pela regulamentação do trabalho uberizado. As reivindicações dos trabalhadores do estado por melhores condições de trabalho foram fortalecidas por uma decisão da Suprema Corte californiana que reforçou a maneira como o vínculo empregatício é reconhecido no estado, enfrentando frontalmente, e talvez da maneira mais rigorosa em termos mundiais, as mistificações de supostas terceirizações.[15] A partir dessa decisão, o congresso californiano estendeu o posicionamento da Suprema Corte por meio da chamada Assembly Bill 5 (AB5), que foi referendada pelo executivo. As plataformas, contudo, gastaram mais de US$ 200 milhões em um referendo que instituiu uma legislação, escrita pelas próprias plataformas, e que as isentava da legislação trabalhista do estado.[16]
Na Espanha, da mesma forma, a regulamentação do trabalho de entregas de mercadorias, começou com a mobilização dos trabalhadores e com a atuação da inspetoria do trabalho espanhola e passou a uma decisão bastante precisa e contundente da Suprema Corte do país reconhecendo o vínculo empregatício dos entregadores. A partir daí instaurou-se uma mesa de diálogo social que reuniu centrais sindicais e as associações patronais e que, a despeito dos desígnios desta última, resultou na chamada Ley Riders, que estabeleceu a presunção do vínculo empregatício para o trabalho de entregas de alimentos plataformizado e, passo decisivo, determinou a transparência da gestão algorítmica do trabalho.[17]
Na União Europeia, de modo geral, a maioria das decisões de tribunais superiores sobre o trabalho plataformizado reconheceu o vínculo empregatício.[18] Isso fortaleceu o processo legislativo da região, que resultou na Diretiva para a melhoria das condições de trabalho por plataformas. A legislação – que será implementada nos vinte e sete Estados da UE – estabelece a presunção de vínculo empregatício para o trabalho plataformizado de acordo com a legislação de cada país, e, sobretudo, institui regras para a restrição, transparência e fiscalização da gestão algorítmica do trabalho.[19] Além destas iniciativas, são fundamentais também as experiências das plataformas controladas pelos próprios trabalhadores.[20]
Tudo isso ocorre sobretudo no Norte Global, mas pode inspirar as lutas dos trabalhadores brasileiros, que tem nos Breques dos Apps momentos históricos da luta da classe.[21] A questão da restrição, da transparência e, sobretudo, da fiscalização da gestão algorítmica do trabalho é um ponto em que, a meu ver, precisamos avançar ainda e podemos nos inspirar nas experiências internacionais. A defesa do reconhecimento do vínculo empregatício tem uma importância para todos os trabalhadores do país, considerando a plataformização das mais diversas profissões. Isso se choca, no entanto, com a atuação favorável às plataformas tanto do STF quanto do governo Lula, cujo PL 12/2024, apresentado o ano passado depois de um ano conturbado de negociações, tem pontos bastantes similares com a legislação californiana escrita pelas plataformas.[22] Mas o reconhecimento do vínculo se choca também com receios legítimos no interior da classe sobre o impacto que a regulamentação pode ter em sua renda imediata e na destruição de postos de trabalho. Aqui, novamente, atua a imensa assimetria de poder entre capital e trabalho e as reiteradas ameaças de “greves de capitais”, caso os interesses patronais não sejam atendidos – mecanismos de chantagem que só podem ser combatidos por meio da organização da classe.
Mas é necessário ir além. A luta por direitos é fundamental, porém é preciso que sejamos céticos quanto a possibilidade efetiva de uma melhora substantiva da vida da classe a partir da luta por direitos somente. O capital sempre dependeu da precarização do trabalho e, atualmente, a meu ver, não tem capacidade de produzir em massa empregos de qualidade. Uberização, terceirização, pejotização e informalidade, portanto, são sintomas de problemas muito mais profundos do capital, em sua crise estrutural. As novas tecnologias, criadas a partir dessas relações, atuarão no sentido de maior desqualificação e vigilância do trabalho, quando não de automação e eliminação de postos de trabalho. Nossa incapacidade crônica de lidar com a crise ambiental agrava imensamente esse cenário. Tudo isso revela que o poder do capital, em termos globais é, como colocou István Mészáros, incontrolável.[23] A luta por direitos, assim, tem de significar uma ponte para uma disputa mais ampla, intra e extraparlamentar, contra o capital e pela construção de um futuro realmente emancipado.