Capa: Regiane Moura Macedo: “Há na luta contra a 6x1 um potencial fortalecimento e unificação das lutas com outras categorias”

Regiane Moura Macedo: “Há na luta contra a 6x1 um potencial fortalecimento e unificação das lutas com outras categorias”

Por Caio Melo |
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Em entrevista para a Casa Marx, Regiane Moura Macedo discorre sobre a redução da jornada de trabalho e o papel das leis e do judiciário no mundo do trabalho.

Regiane Moura Macedo é doutora pela USP e professora universitária. Advogada, já atuou para diversos sindicatos. Concentra seus estudos em torno do direito do trabalho e crítica marxista do direito, sindicatos, forma jurídica e ideologia jurídica.

1. Existiram diversas legislações de limitação da jornada de trabalho ao longo da história. Poderia nos apresentar um breve histórico delas no Brasil?

Antes de retomar o histórico da regulação da jornada de trabalho no Brasil, cabe realizar algumas considerações sobre os sentidos da disputa em torno do tempo de trabalho no capitalismo, um elemento que condensa ou expressa a luta de classes e está na gênese do próprio direito do trabalho. Considerando que o capitalismo é um modo de produção caracterizado pela exploração da força de trabalho por meio do assalariamento, a mobilização do tempo de trabalho, para o capitalista, implica numa apropriação de maior ou menor parcela de trabalho excedente, ou seja, a parte da jornada que supera o necessário para a sobrevivência e reprodução do trabalhador. Significa que uma fração do que é produzido dentro da jornada de trabalho, é destinado à própria remuneração do trabalhador, todo o restante é apropriado pelo capitalista, que reinveste parte no processo de produção e se apropria do restante. Desse modo, a princípio, quanto mais extensa a jornada de trabalho, mais lucro para o capitalista, e piores condições de vida para os trabalhadores. No capitalismo “o trabalhador, durante toda sua vida, não é senão força de trabalho, razão pela qual todo o seu tempo disponível é, por natureza e por direito, tempo de trabalho, que pertence, portanto, à autovalorização do capital. Tempo para a formação humana, para o desenvolvimento intelectual, para o cumprimento das funções sociais, para relações sociais, para o livre jogo das forças vitais físicas e intelectuais, mesmo tempo livre do domingo – e até mesmo no país do sabatismo – é pura futilidade!” (Marx, O Capital, livro I, p. 337). O impulso do capitalista é, portanto, pela ampliação máxima do tempo de trabalho, o que encontra limites morais, sociais e físicos decorrentes da natureza específica da mercadoria força de trabalho. É o que Marx evidencia no capítulo 8 da sua obra de maturidade, quando trata minuciosamente a questão, abordando dados, relatórios da inspeção do trabalho, registros do posicionamento de industriais acerca da limitação da jornada e a própria legislação fabril, sobretudo na Inglaterra entre a metade do século XIV e o final do século XVII. O estudo demonstra a existência de jornadas superiores a 12, 15 horas diárias, inclusive a crianças e jovens, resultando no adoecimento e morte prematura dos trabalhadores. Conforme Marx, “o capital não tem [...] a mínima consideração pela saúde e duração da vida do trabalhador, a menos que seja forçado pela sociedade a ter essa consideração” (O Capital, livro I, p. 342) [1]. Nota-se, portanto, que a disputa em torno da jornada de trabalho ocupa um lugar de central importância na luta de classes, implicando em maior ou menos exploração, ao passo que “a consolidação das jornada de trabalho normal é o resultado de uma luta de 400 anos entre capitalista e trabalhador” (O Capital, p. 343). No Brasil, como já demonstrado por Orione (2024) [2] o direito do trabalho cumpre uma função atrelada na constituição da nossa classe trabalhadora para a consolidação da transição ao modo capitalista de produção. Esse processo, altamente contraditório articula, sob a perspectiva da jornada de trabalho, de um lado, a prática de jornadas extremamente longas impostas pela nova industrialização brasileira (Dal Rosso, 1996) [3], gerando a reação dos operários e das operárias; e de outro, a incorporação das conquistas que vinham se acumulando pela ação direta das massas, junto ao aparelhamento das suas organizações sindicais, conforme se verifica nos anos 1930/1940, numa perspectiva de promoção da conciliação de classes e racial.

Tentando não me alongar, proponho abordar o processo de regulação da jornada de trabalho no Brasil, a partir de três marcos de inflexão: o primeiro, trata do processo de industrialização até a consolidação do capitalismo, isto é, a partir dos finais do século XIX; como segundo marco, poderíamos adotar a Constituição de 1988 e como terceiro marco, do avanço neoliberal, especialmente a partir dos anos 1990, aos dias atuais, passando pela Reforma Trabalhista de 2017, período caracterizado pela intensificação da flexibilização das relações de trabalho, inclusive da regulação da jornada de trabalho. Tratando-se do primeiro período, Sadi del Rosso, partindo da historiografia, demonstra que a implantação da industrialização no Brasil se apoiou em longas jornadas, que não raro ultrapassavam 12 horas diárias de trabalho. Na indústria têxtil, era comum a adoção da jornada “de estrela a estrelas”, isto é, das 5h da manhã às 20h, e há registros de que carvoeiros da cidade do Rio de Janeiro trabalhavam por até 14 horas por dia. A reação da classe trabalhadora se fez presente na eclosão de greves que tinham por reivindicação a limitação da jornada a 8 horas diárias, como foi a greve de 1907, em São Paulo e no Rio de Janeiro, resultando no estabelecimento de jornadas entre 10 e 11 horas por dia (Dal Rosso, 1996), a greve de 1912, pela qual sapateiros alcançaram a limitação da jornada a 8h30 e, finalmente, a greve geral de 1917, com a pauta de jornada de 8h e adicional de horas extras de 50%, além de reivindicações relacionada à redução dos preços de gêneros alimentícios, o que possibilitou amplo apoio popular. Em linhas gerais, houve conquistas pontuais, com a limitação da jornada em diversas categorias nos anos 1930, como no comércio e na indústria, que passaram a ter jornada de 8 horas e 48 semanais, com descanso a cada 6 dias de trabalho; na atividade bancária, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia, com a fixação de jornada de 6 horas por dia e 36 horas semanais. A limitação geral das jornadas de trabalho a 8 horas diárias, com um dia de descanso semanal é adotada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promulgada em 1943, que também limitou as horas extras em duas diárias, prevendo o adicional mínimo de 50%, com a possibilidade de compensação de horas trabalhadas. Somente a Constituição Federal de 1988 trouxe novos limites para a jornada de trabalho. Como relata Del Rosso, o debate nas comissões chegou à redução da jornada para 40h semanais, porém, a proposta levada à votação do Congresso Nacional Constituinte foi de 44 h semanais, ainda assim, uma das mais extensas jornadas de trabalho do mundo. A Constituição estabelece a possibilidade de compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos e remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. O terceiro período, inaugurado, na formação social brasileira, pelos idos dos anos 1990, expressa as alterações na dinâmica das relações de trabalho como resposta à crise capitalista. Para retomar e ampliar seu lucro, o capital aprofunda a exploração sobre os trabalhadores, o que na perspectiva da jornada de trabalho se expressa pela redução dos chamados “tempos mortos”, ou seja, o capital busca restringir o assalariamento ao trabalho efetivamente prestado, e não ao tempo em que o trabalhador permanece à disposição. Essa lógica informa, por exemplo, o banco de horas, mecanismo amplamente difundido a partir dos anos 1990, pelo qual o trabalhador tem sua jornada flexibilizada de acordo com as necessidades da promoção e não as suas necessidades. Assim, se tem demanda, o trabalhador prolonga sua jornada e, ao invés de receber o pagamento pelas horas extras, é dispensado do trabalho quando a demanda é suprida. Outras medidas precarizantes foram adotadas, especialmente a partir da Reforma Trabalhista de 2017, que ampliou a possibilidade de flexibilização da jornada, inclusive por suposto acordo individual.

2. Partindo de exemplos como pagamento de horas extras ao banco de horas, qual sua avaliação das medidas de flexibilização das limitações de jornada?

Penso que a flexibilização da limitação da jornada de trabalho pode ser melhor compreendida ao considerarmos as alterações no modo de produção capitalista ao longo do século XX. Desde os anos 1970, o avanço tecnológico somado à necessidade de resposta à queda tendencial da taxa de lucro e à crise capitalista, impuseram a reorganização do regime de acumulação. São combinados a reestruturação produtiva, a partir da chamada 3ª revolução industrial, caracterizada pelo desenvolvimento da microeletrônica, o surgimento e difusão de novas técnicas gerenciais, pautadas pela necessidade de flexibilização da própria produção, o que é expresso no toyotismo, contrapondo ao modelo vertical, fordista, a descentralização da produção (empresa enxuta), o regime just in time, os programas de ciclos de qualidade total, intimamente relacionados à agregação de funções, exigindo-se um trabalhador de perfil multitarefas. A esse cenário, soma-se a eclosão do desemprego estrutural e a crise do Estado Providência, impactando o potencial de mobilização sindical dos trabalhadores, e impulsionando o pensamento neoliberal, como "projeto político de restabelecimento das condições de acumulação do capital e de restauração do poder das elites econômicas" (Harvey). No Brasil, dadas as suas especificidades históricas, esse processo se mostra com mais proeminência ao longo dos anos 1990. Neste quadrante, além de novas modalidades de trabalho flexíveis e precárias, como a terceirização e o trabalho temporário, os riscos da atividade produtiva são cada vez mais impostos aos trabalhadores, especialmente através do mecanismo de flexibilização da jornada. A produção flexível, sob demanda, rivaliza com uma jornada de trabalho rigidamente estruturada. Aqui a dinâmica do capital impõe a restrição do assalariamento ao trabalho efetivamente prestado, com o compartilhamento dos riscos da atividade produtiva com os trabalhadores. Em outras palavras, o patrão busca formas de acabar com os tempos mortos, e só paga salário enquanto explora a força de trabalho. Se tem demanda, o trabalhador é convocado, se não tem, não é convocado e não recebe. Essa lógica é a que informa o banco de horas e outras modalidades de flexibilização da jornada tais como horas extras e trabalho intermitente, o que é profundamente nocivo aos trabalhadores, que são expostos a maior exploração, restrição dos tempos de descanso, ou indisponibilidade de rotina, em prejuízo à dinâmica pessoal, social e familiar. Atualmente, estamos sobre os efeitos de novas e profundas alterações, com o avanço da internet das coisas, e mais um ciclo de crise econômica que ampliou a ofensiva do capital contra o trabalho. A questão que se coloca é que o trabalho nunca foi tão produtivo, porém, o avanço tecnológico não é usado em benefício dos trabalhadores. Ao invés de melhores condições de vida e trabalho, com maior tempo de descanso, os trabalhadores estão sendo submetidos a uma intensificação brutal do trabalho e precarização das condições de vida.

3. Agora sobre o tema do fim da escala 6x1, há uma contraposição dos textos legislativos que estão em tramitação? Em que medida eles conseguem dar vazão a demanda por ter uma vida além do trabalho?

As principais propostas legislativas sobre o fim da escala 6x1 possuem diferenças importantes quanto à profundidade da mudança, à forma de implementação e ao papel da negociação coletiva. A proposta mais ampla é a PEC apresentada por Erika Hilton, que prevê a redução da jornada semanal de 44 para 36 horas, numa escala 4x3 (quatro dias de trabalho e três de descanso), sem redução salarial. Já a PEC de Reginaldo Lopes também reduz a jornada para 36 horas semanais, mas é menos rígida quanto à divisão dos dias de trabalho, não determinando necessariamente a semana de quatro dias, deixando maior margem para acordos e diferentes formas de distribuição da jornada. O projeto enviado pelo governo federal adota uma solução mais moderada. Em vez de reduzir para 36 horas, propõe jornada de 40 horas semanais em escala 5x2, com dois dias de descanso remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos. É possível considerar, que há uma contraposição explícita, orientada a restringir os impactos da redução da jornada sobre a dinâmica organizativa do trabalho. A existência de três propostas, sendo uma dela, uma mediação do governo, com grandes concessões à classe empresarial, é tributária da disputa entre capital e trabalho. Propostas que não atinjam radicalmente a organização da prestação da força de trabalho no país, assegurando maior tempo de descanso remunerado, sem redução de salários e sem possibilidade de flexibilização prejudicial, inclusive pela via negocial, não atenderão minimamente aos anseios da classe trabalhadora condensados na reivindicação. Mas é preciso ter claro que apesar da redução de jornada e superação da escala 6x1 ser uma conquista, a demanda de vida além do trabalho, como possibilidade de uma vida plena de sentido, com maior tempo para o descanso, o convívio familiar e social, lazer e ação criativa só será possível com a superação da exploração capitalista e a organização da sociedade sob uma forma em que a vida esteja acima do lucro.

4. Em meio ao aprofundamento da terceirização, flexibilização das leis trabalhistas e previdenciárias, ataques ao funcionalismo público, qual papel que você vê na mobilização pelo fim da escala 6x1?

É significativo que uma demanda diretamente relacionada às condições de trabalho atinja grande nível de popularidade, com potencial de mobilização da classe trabalhadora, em um cenário em que se acumulam derrotas e em que o movimento sindical organizado tem reduzido sua força e influência, por razões que vão desde o enfraquecimento dos sindicatos como efeito da flexibilização das relações de trabalho, do avanço da precarização e da restrição do espaço do trabalho formal, até as repercussões a atuação de direções traidoras, orientadas pela conciliação de classe. A pauta da jornada ganhou força porque toca diretamente a experiência cotidiana dos trabalhadores, envolvendo demandas concretas como tempo de descanso, convivência familiar, saúde mental, lazer, estudo e possibilidade de ter uma vida para além do trabalho, revelando uma possível mudança no centro do conflito trabalhista contemporâneo que, sem abandonar as demandas por salário e emprego formal, conjuga reivindicações sobre tempo de vida, exaustão física e mental e exploração do trabalho. Há um potencial fortalecimento e unificação das lutas com outras categorias que, em que pese não estarem diretamente relacionadas à escala 6x1, se alinham ao questionamento de uma forma de organização social pautada na profunda exploração da maior parte da população.

5. Recentemente vimos diversas declarações da mais alta corte trabalhista, o TST, sobre juízes "vermelhos" e "azuis", essas declarações tem a ver com a mobilização pelo fim da escala 6x1? Quais debates estão por detrás desse suposto antagonismo na corte trabalhista?

O debate expressa uma disputa sobre qual deve ser o papel da Justiça do Trabalho no capitalismo contemporâneo: proteger trabalhadores ou atuar de maneira mais restrita e "legalista". Esse aparente antagonismo se intensificou depois da Reforma Trabalhista de 2017, quando parte do TST passou a tentar limitar os impactos da reforma por interpretação constitucional, enquanto outra parte entende que o Judiciário deve respeitar estritamente as mudanças aprovadas pelo Congresso. Aqui se insere o debate sobre a escala 6x1, que cataliza posições antagônicas tendo, de um lado, Ministros que se posicionam favoravelmente à redução da jornada, criticando a precarização e defendendo maior proteção social, enquanto outros setores entendem que mudanças desse tipo podem elevar custos empresariais e reduzir competitividade. Em última instância, o conflito entre "vermelhos" e "azuis" traduz uma disputa sobre se o Direito do Trabalho deve priorizar a lógica do mercado e da livre contratação ou a proteção social diante das desigualdades entre empregadores e trabalhadores, no entanto, devemos nos ater ao fato de que essa suposta disputa não ultrapassa a aparência do conflito. O Tribunal Superior do Trabalho, assim como todos os demais órgão do Poder Judiciário, tem como função primordial manter o regular funcionamento das relações sociais fundadas na exploração da força de trabalho. São esses tribunais que incentivam acordos pelos quais os trabalhadores sofrem prejuízos econômicos, sociais e previdenciários mediante a sonegação de direitos trabalhistas. São esses tribunais também que emitem liminares e decisões judiciais proibindo e O STF passou, nos últimos anos, a ocupar uma posição muito mais ampla do que a de simples "corte constitucional". Hoje, o tribunal atua simultaneamente como árbitro da estabilidade política, intérprete central da Constituição e agente importante da reorganização econômica e institucional do país. No caso do 8 de janeiro, o STF assumiu protagonismo na defesa da ordem constitucional diante de uma tentativa de ruptura institucional, consolidando a interpretação de que os ataques às sedes dos Três Poderes configuraram ação golpista contra o Estado Democrático de Direito. Ao mesmo tempo, ministros aparecem próximos de grandes grupos econômicos ou agentes do mercado financeiro, como nas controvérsias envolvendo Daniel Vorcaro, controlador do Banco Master. As discussões não se limitam à legalidade dessas relações, mas ao problema da permeabilidade entre elites econômicas, sistema político e cúpula do Judiciário. Acontece que independentemente das relações promíscuas estabelecidas com as elites econômicas, esse ou aquele banqueiro, financista, industriário ou ruralista, em si já bastante problemáticas, o Supremo Tribunal Federal é parte do poder de um Estado cuja razão de existir é a cisão da sociedade em classes sociais. O STF, assim como a Corte trabalhista e as demais esferas do poder judiciário, atua sob a lógica de preservação e garantia do funcionamento das relações capitalistas, e não recuam quando o assunto é garantir a máxima eficiência da exploração do capital sobre o trabalho, o que está presente na sucessão de posicionamentos que tem aprofundado a precarização das relações de trabalho no país. Os exemplos mais recentes são um conjunto de decisões que atacam os direitos dos trabalhadores, tais como a terceirização irrestrita, a restrição da possibilidade de execução trabalhista contra grupo econômico, a prevalência do negociado sobre o legislado sem contrapartida. Isso revela que o STF tem um lado, e não é o lado dos trabalhadores. O STF está prestes a julgar a possibilidade da pejotização das relações de trabalho, o que pode ser um golpe sobre sem precedentes sobre a classe trabalhadora brasileira, afastando as mínimas garantias trabalhistas hoje existentes, o quer torna ainda mais necessária a mobilização da classe trabalhadora, que não pode confiar a sua sorte e seu futuro a nenhum tribunal.

[1] MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política. Livro I. São Paulo: Boitempo, 2013.

[2] CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. A invenção da classe trabalhadora brasileira. São Paulo: Sundermann.

[3] DAL ROSSO, S. A jornada de trabalho na sociedade. O castigo de Prometeu. São Paulo: LTr, 1996.

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